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Programa de compliance do terceiro na prevenção de riscos a empresas

Revista ConJur - 14 de dezembro de 2023

Programa de compliance do terceiro na prevenção de riscos a empresas

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*Artigo publicado originalmente no ConJur, no dia 10 de Dezembro de 2023

A contratação de parceiros, prestadores de serviços, subcontratados, entre outros, é uma das inúmeras preocupações do setor de integridade e compliance de uma organização. Espera-se de um bom e efetivo programa de compliance a sistematização de um procedimento adequado de due diligence anticorrupção, para que a empresa possa identificar possíveis inconsistências na conduta de seus parceiros comerciais.

Em termos de due diligence, a doutrina especializada, com base nas orientações da Controladoria-Geral da União (CGU), recomenda que a pessoa jurídica tome as seguintes medidas: (1) mapear os potenciais riscos advindos da relação com terceiros; (2) adotar uma política anticorrupção vinculante (leia-se: obrigatória) para os terceiros com os quais se relaciona; (3) realizar constante monitoramento das atividades realizadas por terceiros; (4) inserir cláusulas protetivas nos contratos a serem firmados entre a organização e o terceiro, de modo a tornar ainda mais vinculante o cumprimento das orientações de natureza anticorrupção; (5) verificar histórico de envolvimento em atos ilícitos, sobretudo em face da administração pública; (6) verificar se o terceiro contratado ou a ser contratado possui programa de integridade que esteja em consonância com as boas práticas e com o programa de integridade da contratante; (7) checar se o terceiro jaz inscrito em alguma lista sancionadora elaborada por autoridades públicas, mediante consulta em dados de acesso aberto ao público; e (8) identificar a estrutura societária a qual o terceiro integra, bem como a situação de seu corpo diretivo [1].

Os critérios pontuados pela CGU — órgão central e protagonista na pauta anticorrupção — demonstram que, independentemente de quem for o contratado, a empresa contratante tem o dever de cumprir um procedimento permanente de due diligence a fim de mitigar os riscos advindos da relação contratual entre as partes. É dizer: o cumprimento da agenda anticorrupção e de integridade não depende única e exclusivamente daquilo que a parte adota como política corporativa própria; para além disso, é essencial que essa mesma parte monitore a situação dos terceiros com os quais se relaciona e negocie com eles condições legítimas, inclusive contratuais, para que possam ter lugar na cadeia produtiva da organização.

Destarte, é importante pontuar que nenhuma organização, seja qual for a área ou setor de atuação, estará 100% isenta de se ver em meio a escândalos corporativos. Entretanto, um estruturado e efetivo programa de compliance é perfeitamente capaz de minimizar tais possibilidades (atuando na prevenção), bem como é hábil para mitigar os danos decorrentes de eventuais situações dessa natureza (atuando na remediação). Nas palavras da doutrina especializada:

“Eventualmente a contratante formal terá efetuado as diligências de praxe, de acordo com seus programas de compliance, como exigir que os subcontratados preencham questionários de due diligence, terá feito um levantamento de background, terá exigido que os subcontratados assinem contratos com cláusulas de compliance que permitam acesso a informações no caso de investigação e até rescisão do contrato, ainda que o contrato, na substância, não lhe pertença. Não terá como garantir, no entanto, que não haverá violação ao próprio programa, seja em questão de corrupção, seja questão de princípios ESG, pois não existe tal tipo de garantia na prática” [2].

Como se vê, portanto, a existência de programa de compliance de terceiro, a ser eventualmente contratado ou incluído na cadeia produtiva, é instrumento indispensável à prevenção e mitigação de riscos de compliance em prol da contratante.

[1] PINHEIRO, Thiago Jabor et al. Due diligence anticorrupção em terceiros e em fusões e aquisições. In: CARVALHO, André Castro et al (coords.). Manual de Compliance. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. pp. 111-124.

[2] DI CILLO, Roberto. Compliance no setor de infraestrutura. In: CARVALHO, André Castro et al (coords.). Manual de Compliance. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. pp. 531-549.