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Consequências da Nova Lei de Improbidade Administrativa

Direito Administrativo - 24 de novembro de 2021

Consequências da Nova Lei de Improbidade Administrativa

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A partir da publicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa, conferida pela Lei nº 14.230/2021, passa a ser excluída a improbidade culposa, isto é, quando um agente público provoca dano ao erário por culpa ou imprudência sem a intenção direta de provocar danos.

As alterações na Lei 8.429/1992, em vigor desde 1992, estabeleceram novas regras para os processos por improbidade administrativa. Sendo assim, o novo sistema de responsabilização dos atos de improbidade administrativa em destaque, segundo o advogado Aldem Johnston Barbosa Araújo[1], deixa de ser uma redação analítica e generalista. E que “permitia a caracterização do ato de improbidade quando constatado o elemento subjetivo do dolo genérico na conduta do agente (v.g. STJ, AgRg no AREsp 595.192/DF)”.

Nos termos da nova lei, é exigido que a caracterização de dolo seja especificada (artigo 1º, § 2º). Dessa forma, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade, necessitando, nesse caso, a comprovação de “vontade livre e consciente” do agente em alcançar resultado ilícito.

No entanto, as mudanças podem interferir no cenário de processos judiciais que estão em andamento, levantando, então, alguns questionamentos sobre a sua relevância dos programas de integridade no âmbito das contratações públicas. Como apontado pelo professor e advogado Justino de Oliveira em sua coluna Público & Pragmático na Revista Consultor Jurídico (ConJur)[2] junto ao também advogado e professor, Otavio Venturini: “Se por um lado, as previsões da Lei nº 14.133/21 sobre o tema possuem inegável potencial para representar um marco no aperfeiçoamento das relações público-privadas; por outro, a sua efetivação traz grandes desafios à Administração Pública, sobretudo em face do nível de maturidade dos programas de integridade no Brasil e do risco de estímulo aos sham programs (ou programas “para inglês ver”)”.

Ainda que as mudanças excluam casos de indivíduos não envolvidos na prática ilícita, as novidades podem abrir brechas para interpretações subjetivas, o que pode, nesse caso, provocar maior maleabilidade punitiva pelo poder judiciário.

Especialista em Direito Público, o escritório Justino de Oliveira Advogados  preza pela democratização do conhecimento em Direito e a inclusão de servidores com maior lucidez dos fatores relevantes às normas de Direito Público.

Fontes:

[1] JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO, ALDEM. Primeiras impressões sobre a nova LIA à luz do Direito Administrativo sancionador. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-28/johnston-lia-luz-direito-administrativo-sancionador#author. Acesso em: 22/11/21.

[2] JUSTINO DE OLIVEIRA, GUSTAVO e  VENTURINI, OTAVIO. Programas de integridade na nova Lei de Licitações: parâmetros e desafios. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-06/publico-pragmatico-programas-integridade-lei-licitacoes#_ftn1. Acesso em: 22/11/21.